Incentivo fiscal à aquisição de computadores para estudantes
Proposta de Lei relativa ao Orçamento do Estado para 2009
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo 82º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos 30º e 68º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 215/89,
de 1 de Julho, abreviadamente designado por EBF, passam a ter seguinte redacção:
[“Artigo 30º]
Artigo 68º
1. São dedutíveis à colecta de IRS, até à sua concorrência, após as deduções referidas
no nº 1 do artigo 78º e no artigo 88.º do respectivo Código, 50% dos montantes
despendidos com aquisição de computadores de uso pessoal, incluindo software e
aparelhos de terminal, até ao limite de (euro) 250.
2. A dedução referida no número anterior é aplicável, durante os anos de 2009 a 2011, uma vez por cada membro do agregado familiar do sujeito passivo que frequente um nível de ensino, e fica dependente da verificação das seguintes condições:
a) Que a taxa normal aplicável ao sujeito passivo seja inferior a 42%;
b) Que o equipamento tenha sido adquirido no estado de novo;
c) Que o sujeito passivo ou qualquer membro do seu agregado familiar frequente
qualquer nível de ensino;
d) Que a factura de aquisição contenha o número de identificação fiscal do
adquirente e a menção “uso pessoal”;
3. A utilização da dedução prevista no nº 1 impede, para efeitos fiscais, a afectação dos
equipamentos aí referidos para uso profissional.”