Artigo Aquisição de computadores e outros equipamentos informáticos (art. 64.º, n.º 1, do EB

Ninguém está aqui para mentir, julgo, como tal, os utilizadores já disseram de sua experiência e ninguém te soube responder a essa pergunta, talvez porque não sejam as próprias pessoas a fazer o IRS, mas sim oficiais de contas, por isso pára lá de a fazer que já começas a ser chato.
A semelhança de outras pessoas que aqui se manifestaram, não estou abrangido por este artigo (não sou estudante nem tenho filhos nessa situação), portanto tenho o maior interesse em saber como posso ser reembolsado da aquisição de material informático, por mais pequena que seja essa importância. trabalho no ramo mas por conta de outrem, logo apesar de anualmente adquirir material, até aqui não descobri como o declarar. Parece-me que esta thread seja apropriada para fazer um apelo a quem esteja na mesma situação que eu (e pelos vistos não são poucos) e que saiba como o declarar legalmente. Se não tens nada a acrescentar não sei pq respondes a reclamar com as duvidas dos outros...É assim tão errado perguntar como o fazem? é que não é uma pergunta fácil, pq senão já tinham respondido...
 
Não englobem a empresas ou trabalhadores por conta própria, neste artigo. A legislação é diferente. A ultima vez que verifiquei o decreto-lei, especificava que que artigos informáticos eram permitidos ser incluídos. A componentes separados não podiam ser declarados, apenas pc completo, se fosse uma empresa poderia declarar o material que quisesse, era declarado como despesa ou lucro, consoante o caso. Pode ter havido alguma alteração que desconheça.

Foi alterada no ano fiscal de 2007.


Warlord, uma coisa é perguntar algo uma vez, outra é estar sistematicamente a bater na mesma tecla. Deixas-te a tua perguntar a primeira vez, ninguém soube responder, esperas até que venha alguém que saiba, não vais andar a repetir a perguntar vezes e vezes sem conta, é cansativo psicologicamente para quem lê.
Se queres tanto saber a resposta à tua pergunta, como já foi dito, informa-te junto de quem está qualificado para te responder a essa questão e partilha aqui no forum para que outros na mesma situação possam tomar conhecimento, caso assim entendas.
 
Atenção que só se pode usufruir uma vez, não sei se era só até 2008 ou se os novos até 2011 poderão usufrir novamente, contudo até ao final do ano fiscal de 2008, quem já usufruiu não poderá voltar a usufruir, a menos que tenha mais que um membro estudante no agregado familiar.

Por acaso enviei um email para a DGCI a fazer a seguinte pergunta:
" se num agregado familiar um membro estudante usufruiu em 2006, outro membro estudante pode usufruir em 2008? "

A resposta da DGCI é que neste caso o segundo membro estudante já não pode usufruir...

De acordo com a CTOC no Jornal de Noticias:
"? Montantes despendidos com a aquisição de computadores de uso pessoal, incluindo "software" e aparelhos de terminal, também estão aqui incluídos. O benefício resulta de 50% das quantias despendidas com a aquisição desses equipamentos com o limite de 250 euros por agregado familiar - código de benefício 708 a declarar no quadro 7 do anexo H do modelo 3."
 
Última edição:
Este é um assunto pertinente...
O Orçamento Estado para 2009 vem alterar a lei de benefícios fiscais para o sujeito passivo ou membro do agregado familiar frequente um nível de ensino.
Basicamente de 2009 até 2011 passa a ser possível a dedução por cada elemento e não de de um só elemento.


OE2009 disse:
Incentivo fiscal à aquisição de computadores para estudantes
Proposta de Lei relativa ao Orçamento do Estado para 2009
Estatuto dos Benefícios Fiscais
Artigo 82º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos 30º e 68º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 215/89,
de 1 de Julho, abreviadamente designado por EBF, passam a ter seguinte redacção:
[“Artigo 30º]
Artigo 68º
1. São dedutíveis à colecta de IRS, até à sua concorrência, após as deduções referidas
no nº 1 do artigo 78º e no artigo 88.º do respectivo Código, 50% dos montantes
despendidos com aquisição de computadores de uso pessoal, incluindo software e
aparelhos de terminal, até ao limite de (euro) 250.

2. A dedução referida no número anterior é aplicável, durante os anos de 2009 a 2011, uma vez por cada membro do agregado familiar do sujeito passivo que frequente um nível de ensino, e fica dependente da verificação das seguintes condições:

a) Que a taxa normal aplicável ao sujeito passivo seja inferior a 42%;
b) Que o equipamento tenha sido adquirido no estado de novo;
c) Que o sujeito passivo ou qualquer membro do seu agregado familiar frequente
qualquer nível de ensino;
d) Que a factura de aquisição contenha o número de identificação fiscal do
adquirente e a menção “uso pessoal”;
3. A utilização da dedução prevista no nº 1 impede, para efeitos fiscais, a afectação dos
equipamentos aí referidos para uso profissional.”
Fonte: OE2009, página 136 de 238
Fonte: OE2009 MCTES, página 5 de 13

Resta agora saber a data a partir de qual a factura conta para a dedução de 2009. Quando esta lei entrou em vigor (OE 2006) as facturas de Dezembro de 2005 contaram.
Esta data é particularmente importante para quem estiver na situação onde num agregado familiar já existiu um membro que usufruiu no passado da dedução e tenha outro membro que possa agora beneficiar.

Vou procurar informar-me, se alguém souber....
 
para 2009 deve ser ekipamento adquirido em 2008...

nao me parece k existe problemas, ja k existe uma lei para 2006-2008 e outra para 2009-2011, nao existe sobreposicao de leis, logo kando a 2009-2011 fica activa nao interessa se algum familiar ja usufruiu de desconto, ja k pode voltar a usufruir...
 
Tive a ver, o OE entra em vigor em 01 Janeiro 2009.
Em princípio só com facturas posterior a essa data é que pertence à lei 2009-2011, que depois entram no IRS de 2010 (já que em Março/Abril 09 fazem-se contas de 2008)
 
Boas, tenho uma dúvida e talvez saibam esclarecer. Imaginemos que as despesas que puz na declaração do IRS cobrem o que tenho a receber , se comprar um computador recebo na mesma os 250€ ou seja se este beneficio fiscal depende das retenções na fonte ou é independente das mesmas.
Obrigado.
 
Última edição:
creio k este beneficio e independente das tuas outras despesas/receitas. claro k podes nao chegar a receber os 250€ se tiveres de descontar mais em outras coisas, mas caso contrario eram mais 250€ k tinhas de pagar...
 
Tive a ver, o OE entra em vigor em 01 Janeiro 2009.
Em princípio só com facturas posterior a essa data é que pertence à lei 2009-2011, que depois entram no IRS de 2010 (já que em Março/Abril 09 fazem-se contas de 2008)

Alguém consegue confirmar que vai ser assim?
Ou ainda dá para usar as facturas de Dezembro/2008 à semelhança do que foi feito no passado recente?
 
Tive a ver, o OE entra em vigor em 01 Janeiro 2009.
Em princípio só com facturas posterior a essa data é que pertence à lei 2009-2011, que depois entram no IRS de 2010 (já que em Março/Abril 09 fazem-se contas de 2008)

Boas,

Obrigado pela informação que colocas-te, chegas-te a confirmar mais alguma coisa? Por acaso não me sabes se dizer, se esta nova lei está relacionada com a anterior, isto é, por exemplo se eu tivesse comprado um portátil em 2006 (na lei 06-08) e agora comprar um em Janeiro 09, irei conseguir deduzir os 250€? A minha dúvida está ai, uma vez que só se pode utilizar uma vez...

Obrigado mais uma vez,
Cumprimentos
 
Soze não sei... experimenta contactar o gabinete do Mariano Gago até que costumam responder.

Santinho4 em 2009 até 2011 entra o que atrás referi.
Basicamente dedução até 250€ por cada elemento do agregado familiar que esteja a estudar.
 
aquisiçao de material informatico

o que eu acho piada e que eu fui pesquisar na net sobre o artigo 64,para saber
se eu como trabalhador por conta de outrem ,sem ser estudante posso colocar facturas de componentes.
E entrei no forum, e começando a ler , acho piada porque uns dizem uma coisa e outros outra,
e dizem com uma determinaçao e saber daquilo que estao a dizer,tanto para uma lado como para o outro.
Eu fiquei na mesma
 
o que eu acho piada e que eu fui pesquisar na net sobre o artigo 64,para saber
se eu como trabalhador por conta de outrem ,sem ser estudante posso colocar facturas de componentes.
E entrei no forum, e começando a ler , acho piada porque uns dizem uma coisa e outros outra,
e dizem com uma determinaçao e saber daquilo que estao a dizer,tanto para uma lado como para o outro.
Eu fiquei na mesma



O melhor é ires ao local onde entregas a declaraçao do irs e tirares lá as duvidas....
 
o que eu acho piada e que eu fui pesquisar na net sobre o artigo 64,para saber
se eu como trabalhador por conta de outrem ,sem ser estudante posso colocar facturas de componentes.
E entrei no forum, e começando a ler , acho piada porque uns dizem uma coisa e outros outra,
e dizem com uma determinaçao e saber daquilo que estao a dizer,tanto para uma lado como para o outro.
Eu fiquei na mesma
kem diz k pode nao sabe explicar como, por isso continuo na minha de "se nao es estudante nem tens dependetes k sejam entao nao podes".
 
pois é meus amigos... eu cá recebi uma carta das financas a pedir facturas e provas de frequencia em escola do ano de 2006... tenho 15 dias para apresentar as devidas facturas, senao levo com multa... mesmo apresentando as facturas, não acredito que eles aceitem, pois as facturas sao de componentes para o pc e nao um pc completo... e depois a escola, é uma escolha de formação especializada em informatica. nao sei no que isto vai dar... enfim.... apos 3 anos veem xatear-me com isto... enfim
 
se foi um contabilista a tratar de tudo ja sabes a kem deves reclamar caso tenhas de pagar alguma coisa (a mais k o valor reembolsado) ;)
 
boas,

a minha situação é a seguinte:

eu vivo com o meu pai e a minha irma que ainda anda a estudar, mas eu já trabalho e n estudo.

Será que posso comprar um portatil e isufruir deste desconto de 250€ no IRS?
 
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