9. Sendo esta deliberação urgente, tendo em conta que o lançamento das ofertas está previsto para o dia 15 de Outubro, não há lugar a audiência prévia dos interessados nos termos do art. 103º, nº 1, al. a) do Código do Procedimento Administrativo.
Assim, o Conselho de Administração da ANACOM, tendo em conta as normas legais atrás referidas e ainda o disposto no art. 6º, nº 1, alíneas b) e e) dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei nº 309/2001, de 7 de Dezembro, no âmbito dos objectivos de regulação previstos no artigo 5º da Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, em especial no seu nº 1, al. a), e ao abrigo da al. g) do art. 9º dos referidos Estatutos, delibera:
1. As empresas do Grupo PT apenas podem comercializar as anunciadas ofertas retalhistas de banda larga de 1 Mbps e de 2 Mbps sobre a rede de distribuição por cabo após a entrada em vigor das correspondentes condições grossistas na oferta “Rede ADSL PT”.
2. Caso a PTC, por sua iniciativa, inclua a classe de serviço de 2 Mbps na oferta “Rede ADSL PT” antes da deliberação final da ANACOM, a adoptar na sequência do seu projecto de decisão de 26 de Agosto, a oferta equivalente de retalho na rede de distribuição por cabo só pode ser comercializada depois de decorrido o prazo de 30 dias de pré-aviso aplicável no âmbito das alterações à oferta “Rede ADSL PT”.