Inédito.... O que me aconteceu nunca tinha lido!!! Uma comédia :)

Voltando a este tema não posso deixar de fazer alguns comentários.

Antes de mais lembrar que um fórum deste género creio ter como objectivo a partilha de informação, debater as experiências/pedidos de ajuda de cada um e a tentativa de esclarecer as dúvidas que possam existir.

Sabemos que há por aqui muita informação e contra-informação também. Sabemos ainda que há determinados utilizadores mais arrogantes... mas pode ser apenas um estilo de escrita :D

Eu não pretendo ser o dono da verdade absoluta como alguns parecem querer sê-lo. Se sair daqui mais informado e esclarecido do que quando cheguei tanto melhor.

Quanto a alguns comentários colocados:

Responde que não tens ideia do que estás a dizer...

Essa comparação nada tem a ver com o que se está a discutir, são temas completamente distintos. Estás a comparar com um erro na apresentação do valor de um produto/serviço (razão por todos os folhetos e afins estarem acompanhados de "salvo erro" e/ou "valores podem ser alterados"), e os relatos mais habituais são referentes a super-mercados com o calculo do peso errado, "leve 4, pague 3" ou algo semelhante...

Então pergunto eu... o que é que isso tem a ver com o direito de uma empresa se reservar a recusar prestar um serviço? A NOS não é uma empresa publica, é uma empresa privada que vende os seus serviços a quem quiser. Agora uma questão é estarmos a falar sobre recusa em fornecer serviço e outra é o termino de um serviço já prestado, embora relacionados em termos temporais, são bastante distintos. Uma coisa é o desligamento de um serviço, outra é a sua renovação.

Morais, o teu comentário permite deduzir que não percebeste o objectivo da minha comparação e decidiste fazer uma extrapolação que não tem nada a ver.
Continuo a dizer que isto não é bem assim:

Resposta Original de Morais E, também, não é nada ilegal, qualquer tipo de vendedor, do que seja, pode recusar-se a vender um produto/serviço a quem quiser.
Isto faz-me lembrar: Poder pode, mas não deve! E não deve porquê? Porque pode sofrer as consequências.

Não há legislação que eu tenha conhecimento que refira que uma empresa de direito privado possa recusar de ânimo leve a venda ou prestação de um serviço a um cliente ou possível cliente. A reserva de recusa tem de ser devidamente justificada. Não pode violar princípios da constituição (exemplo: artº 13º (Principio da Igualdade),
art. 26º (Outros direitos pessoais) e art. 60º (Direito dos consumidores) http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx) e da legislação aplicável.

Dou-te um exemplo: achas que uma empresa pode por exemplo recusar prestar um serviço justificando apenas que não o faz por o cliente ser do Benfica ou ser de um determinado credo religioso. Claro que não. Ou seja, a recusa tem de ser justificada senão pode haver uma acção contra a empresa (claro que o "simples" cliente não avança nesse sentido mesmo que se sinta discriminado e os seus direitos sejam colocado em causa).

1 - É proibido a um agente económico recusar a venda de bens ou a prestação de serviços a outro agente económico, segundo os usos normais da respectiva actividade ou de acordo com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis, ainda que se trate de bens ou de serviços não essenciais e que da recusa não resulte prejuízo para o regular abastecimento do mercado.
2 - É equiparada à recusa de venda a subordinação da venda de um bem ou da prestação de um serviço à aquisição de outro bem ou serviço.
3 - São consideradas causas justificativas de recusa:

a) A satisfação das exigências normais da exploração industrial ou comercial do vendedor, designadamente a manutenção dos seus stocks de segurança ou das necessidades de consumo próprio;
b) A satisfação de compromissos anteriormente assumidos pelo vendedor;
c) A desproporção manifesta da encomenda face às quantidades normais de consumo do adquirente ou aos volumes habituais das entregas do vendedor;
d) A falta de capacidade do adquirente para, face às características do bem ou serviço, assegurar a sua revenda em condições técnicas satisfatórias ou manter um adequado serviço de pós-venda;
e) A fundada falta de confiança do vendedor quanto à pontualidade do pagamento pelo adquirente, tratando-se de vendas a crédito;
f) A existência de débitos vencidos e não liquidados referentes a fornecimentos anteriores;
g) A ocorrência de qualquer outra circunstância inerente às condições concretas da transacção que, segundo os usos normais da respectiva actividade, tornaria a venda do bem ou a prestação do serviço anormalmente prejudicial para o vendedor.

4 - Incumbe ao vendedor a prova das causas justificativas a que se refere o número anterior.

por exemplo um cliente que esteja constantemente a abrir solicitações para deslocação de técnicos a sua casa pode tornar a prestação do serviço prejudicial para o vendedor.

Warlord, essa transcrição surgiu no Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de Outubro, o qual ja está desactualizado sendo o Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de Dezembro o mais recente diploma, no qual consta no artigo 6º (que substituiu o anterior 4º):

Artigo 6.º
Recusa de venda de bens ou de prestação de serviços
1 - Sem prejuízo dos usos normais da respetiva atividade ou de disposições legais ou regulamentares aplicáveis, é proibido a uma empresa recusar a venda de bens ou a prestação de serviços a outra empresa, ainda que se trate de bens ou de serviços não essenciais e que da recusa não resulte prejuízo para o regular abastecimento do mercado, exceto quando se verifique causa justificativa de recusa.
...
in http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mo...d=2047&tabela=leis&ficha=1&pagina=1&so_miolo=

No entanto, esta legislação só é aplicável a empresas e não a clientes particulares, pelo que não se enquadra neste âmbito.

Se calhar isto é a lei da selva!!

Por acaso não existe um contrato de prestação de serviços que vincula ambas as partes a uma serie de obrigações?

E mesmo que o contrato tenha clausulas abusivas que permitam alguma discricionaridade o que vale é a lei.
O que há por aí mais são contratos com clausulas ilegais.
Mesmo quando o cliente não paga só passados 30 dias após o ultimo aviso é que o operador pode rescindir unilateralmente o contrato.
É melhor informares-te um pouco mais e talvez depois mudes de opinião!

Contravia, apesar de não teres querido detalhar mais, tudo o que disseste está correcto.

Acrescentar ainda que a NOS tem agora o serviço universal do telefone fixo.
 
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