Duas coisas.
Primeiro, é completamente errado e contra o espírito da Lei partir para um contrato de 24 meses como novo cliente com a intenção de o rescindir dentro dos 14 dias legais. Portanto, é errado e sempre me revoltei com isso aqui e mais uma vez o repito. Acho mal.
Segundo, vamos falar sobre os 14 dias em casos normais. Não daquele caso. Os 14 dias, um direito de arrependimento, são exercidos em contratos celebrados à distância e podem ser exercidos incondicionalmente, o cliente pode usá-los à vontade sem precisar de nada justificar e começam a contar na data da chamada. São 30 dias nos contratos com comerciais à porta. E 0 (zero) dias nos contratos feitos em loja oficial da NOS. Com todo o respeito,
@MauCao não concordo... Leio há anos acórdãos sobre este assunto nos tribunais e se virem mais em baixo o site da ANACOM e a lei também são claras.
O que é dito é que o cliente tem da pagar um valor proporcional e não o valor da instalação por inteiro.
A conta que já vi o mais reputado jurista de Direito de Consumo em Portugal fazer (que foi juiz-presidente de um tribunal arbitral, o prof. Jorge Morais Carvalho) é a seguinte:
Cálculo da penalização por sair antes dos 14 dias, num contrato a dois anos a 30 euros:
(Valor da instalação + ativação + mensalidades ao longo de todo o contrato) x 14 / (365 x 2) + Dias em que teve serviço [Mensalidade x 14 / 31]
Por exemplo:
(340 + 30 x 24) x 14 / (365 x 2) + 30 x 14 / 31 = 23.24 EUR
Portanto a penalização máxima por Lei é de 23.24 EUR e não no valor da instalação.
A lei:
A vossa dúvida tem a ver com esta questão:
Ora o que o Prof. Jorge Morais Carvalho e todos os acórdãos de tribunais de consumo que li até hoje dizem é que o contrato só se considera
plenamente executado no fim de 24 meses de contrato.
Claro que pode haver um juiz com entendimento diferente como há sempre, mas este tem sido o entendimento unânime dos tribunais de consumo e é precisamente o que está no site da ANACOM quando falam em valor proporcional.
Edit: Correção nas contas!